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Comunicação
da Câmara do Rio de Janeiro de resolução de fazer aclamar
D. Pedro Imperador do Brasil. Ofício à Câmara de Vila de Taubaté
(17 set. 1822)
Ilustríssimos Senhores:
Depois
da nossa Carta circular de 7 do corrente, a opinião dominante
de investir o Príncipe Regente no exercício de todos os atributos
do Poder Executivo, que pela Constituição lhe devem competir
como o Rei Constitucional, na forma que espendernos naquela
Carta, tem-se exaltado tanto nesta Cidade, que tudo nos anuncia
que o Povo, e Tropa se dispõem para apressar a Sua Aclamação;
por tal forma, que a noite passada foi o mesmo Senhor recebido
no Teatro com as seguintes vozes de universal entusiasmo:
- "Viva a Independência do Brasil" - "Viva
o Imperador Constitucional do Brasil"! "Viva o Rei
Constitucional do Brasil."
E
porque quando a opinião dominante se declara decisivamente,
é da nossa obrigação e de todas as Câmaras, ancaminhá-las
ao único, e verdadeiro fim, a que se dirigem os votos e trabalhos
de todos os verdadeiros brasileiros: - Independência, e Liberdade
pela Constituição, debaixo de uma Monarquia Constitucional
- a fim de acautelar que algum passo precipitado apresente
com as cores de partido faccioso um Ato, que a vontade de
todo o Povo requer, e que por esta razão, e pela importância
das suas conseqüências de ve aparecer à face do Mundo inteiro
revestido das fórmulas solenes que estão adotadas, e reconhecidas
por iniciativa da vontade unânime dos Povos; temos acordado
fazer Aclamar solenemente no dia 12 de outubro o Senhor Dom
Pedro de Alcântara, hoje Príncipe Regente do Brasil, e seu
Defensor Perpétuo, 1.º Imperador Constitucional do Brasil;
prestando o mesmo Senhor previamente um juramento solene de
jurar, guardar, manter e defender a Constituição, que fizer
a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa Brasileira.
E
entendemos que devíamos apressar-nos em comunicar esta resolução
a Vossas Senhorias, não só para que não parecêssemos obrar
com excesso da medida que naquela Carta propusemos à deliberação
de Vossas Senhorias, e antes de sabermos oficialmente a vontade
das Câmaras que consultamos; mas também por que será muito
importante à causa do Brasil, muito glorioso ao acerto com
queeste vai dirigindo a grande obra de sua Independência,
e de muita admiração finalmente para os Povos expctadores
de nossa conduta, se no mesmo dia 12 de outubro for S. A.
R. Aclamado Imperador Constitucional em todas, ou quase todas
as Províncias coligadas, como esperamos.
Deus
Guarde a Vossas Senhorias.
Rio
de Janeiro, em Vereação extraordinária de 17 de setembro de
1822.
Ilustríssimos
Senhores Presidente, Vereadores, e mais Oficiais do Senado
da Câmara da Vila de Taubaté.
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José
Clemente Pereira
João Soares de Bulhões
José Pereira da Silva Manoel
Dom. os Vian.ª G.el do Amaral
José Ant.º dos Santos Xavier
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Convênio
de Taubaté. Valorização do comércio do café e melhoria do
seu consumo
(26 fev. 1906)
Convênio entre
os Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo, para
o fim de valorizar o café, regular o seu comércio, promover
o aumento do seu consumo e a criação da Caixa de Conversão,
fixando o valor da moeda.
.
Art. 1o Durante o prazo que for conveniente, os Estados contratantes
obrigam-se a manter, nos mercados nacionais, o preço mínimo
de 55 a 65 frs. em ouro, em moeda corrente do País, ao câmbio
do dia, por saca de 60 quilos de café, tipo 7, americano,
no primeiro ano; este preço mínimo poderá ser posteriormente
elevado até o máximo de 70 frs., conforme as conveniências
do mercado. Para as qualidades superiores, segundo a mesma
classificação americana, os preços indicados serão aumentados
proporcionalmente nos mesmos períodos.
Art. 2o Os governos contratantes, por meio de medidas adequadas,
procurarão dificultar a exportação para o estrangeiro, dos
cafés inferiores ao tipo 7, e favorecer, no que for possível,
o desenvolvimento do seu consumo no país.
Art. 3o Os Estados contratantes obrigam-se a organizar e manter
um serviço regular e permanente de propaganda do café, com
o fim de aumentar o seu consumo, quer pelo desenvolvimento
dos atuais mercados, quer pela abertura e conquista de novos,
quer pela defesa contra as fraudes e falsificações.
Art. 4o Os governos contratantes, quando for julgado oportuno,
estabelecerão os tipos nacionais de café, promovendo a criação
de bolsas ou câmaras sindicais para o seu comércio; de acordo
com os novos tipos, serão então fixados os preços, a que se
refere o art. 1o.
Art. 5o Aos produtores de café serão facultados os meios de
melhorar as qualidades do produto pelo rebenefício.
Art. 6o Os governos contratantes obrigam-se a criar uma sobretaxa
de 3 frs., sujeita a aumento ou diminuição, por saca de café
que for exportada por qualquer dos seus Estados e bem assim
manter as leis que neles dificultam, por impostos suficientemente
elevados, o aumento das áreas dos terrenos cultivados com
café, nos seus territórios, pelo prazo de dois anos, que poderá
ser prorrogado por mútuo acordo.
Art. 7o O produto da sobretaxa, de que trata o artigo anterior,
paga no ato da exportação, será arrecadado pela União e destinado
ao pagamento dos juros e amortização dos capitais necessários
à execução deste convênio; sendo os saldos restantes aplicados
ao custeio das despesas reclamadas pelos serviços do mesmo,
começando-se a cobrança da sobretaxa, depois de verificado
o disposto no art. 8o.
Art. 8o Para a execução deste convênio, fica o Estado de São
Paulo, desde já, autorizado a promover, dentro ou fora do
País, com a garantia da sobretaxa de 3 frs., de que trata
o art. 6o e com a responsabilidade solidária dos três Estados,
as operações de crédito necessárias até o capital de 15 milhões
de libras esterlinas, o qual será aplicado como lastro para
a caixa de emissão ouro e conversão, que for criada pelo Congresso
Nacional, para a fixação do valor da moeda.
§ 1o O produto da emissão sobre este lastro será aplicado,
nos termos deste convênio, na regularização do comércio de
café e sua valorização, sem prejuízo para a caixa de conversão,
de outras dotações para fins criados em lei.
§ 2o O Estado de São Paulo, antes de ultimar as operações
de crédito, assim indicadas, submeterá as suas condições e
cláusulas ao conhecimento e aprovação da União e dos outros
Estados contratantes.
§ 3o Caso se torne necessário o endosso ou fiança da União,
para as operações de crédito, serão observadas as disposições
do art. 2o, no 10, da Lei no 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
Art. 9o A organização e direção de todos os serviços de que
trata este convênio serão confiadas a uma comissão de três
membros, nomeados um por cada Estado, sob a presidência de
um quarto membro, apenas com voto de desempate, e escolhido
pelos três Estados.
Parágrafo único. Cada diretor terá um suplente de nomeação,
igualmente, dos respectivos Estados, que o substituirá em
seus impedimentos.
Art. 10. A comissão, de que trata o artigo antecedente, criará
todos os serviços e nomeará todo o pessoal necessário à execução
do convênio, podendo confiar, em parte, a sua execução, a
alguma Associação ou Empresa Nacional, sob sua imediata fiscalização,
tudo na forma do regulamento.
Art. 11. A sede da comissão diretora será a cidade de São
Paulo.
Art. 12. Para a execução dos serviço deste convênio, a comissão
organizará o necessário regulamento, que será submetido à
aprovação dos Estados contratantes, os quais, no prazo de
15 dias, se pronunciarão sobre o mesmo, sob pena de considerar-se
aprovado, por aquele que o não fizer.
Art. 13. Os encargos e vantagens resultantes deste convênio
serão partilhados entre os Estados contratantes, proporcionalmente
à quota de arrecadação da sobretaxa, com que cada um concorrer
pela forma estabelecida no regulamento.
Art. 14. Os Estados contratantes reconhecem e aceitam o Presidente
da República como árbitro, em qualquer questão que entre os
mesmos se possa suscitar, na execução do presente convênio.
Art. 15. O presente convênio vigorará desde a data da sua
aprovação, pelo Presidente da República, no termos do no 16
do art. 48 da Constituição Federal
.
Paço Municipal de Taubaté, 26 de fevereiro de 1906. - Nilo
Peçanha - Francisco Sales - Jorge Tibiriçá.
(*) Assinado pelos governadores do Rio de Janeiro, Minas Gerais
e São Paulo
Colaboração :
jeobruno@superig.com.br
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